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Mãe que teve o filho batizado sem consentimento não deve ser indenizada, decide TJDFT
Uma mãe cujo filho foi batizado sem seu consentimento, em uma crença distinta à sua, não deve ser indenizada. Assim decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, ao confirmar a sentença de primeira instância e negar a indenização por danos morais.
O entendimento é de que a omissão não tem o condão de causar grave violação a direito da personalidade e ensejar a compensação por danos morais. Conforme a decisão, para a caracterização de dano moral é exigida a demonstração de situação de considerável gravidade, que ofenda a honra ou cause um impacto substancial no estado psicológico do indivíduo.
Ainda de acordo com a decisão, o batismo, como sacramento religioso, é desprovido de efeitos civis e não exige a anuência do outro genitor e o que ocorreu no caso dos autos foi, tão somente, a participação do primeiro réu na condução de um dos aspectos da educação/formação do seu filho, qual seja: a religiosidade, sem causar qualquer abalo emocional à genitora do menor, ora autora.
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